• A CE recebeu apenas uma inscrição de chapa conforme consta no Edital 002/2014;
• Diante desse quadro a CE se reuniu no dia 17 e 21 de outubro com intuito de decidir a continuidade ou não do processo eleitoral;
Após as reuniões a CE compreendeu que não pode estender o prazo de inscrição de chapa pois o edital 001 de eleição expõe em seu Artigo 16 parágrafo único: Não haverá prorrogação do período de inscrição, exceto no caso de nenhuma chapa se inscrever.
A CE observou que a situação de chapa única inscrita configura um caso omisso.
O referido edital 01 apresenta em seu Artigo 53 "Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pela CE". E analisando o Estatuto do CENAL temos a mesma redação no Artigo 22: " Os casos omissos ficarão a encargo da Comissão Eleitoral".
A CE entende que é dispensável o prosseguimento do processo eleitoral com uma única chapa. Seria um gasto de recursos desnecessários quando não há uma eleição e sim um mero protocolo que pode ser equacionado com a deliberação que segue. Sendo assim, a CE tomou a seguinte decisão:
▶Encaminhar posse à chapa 01 Ruptura;
Porto Velho, 19 de outubro de 2014.
Iana Saissem
Keily Martins Francisco
Joziane Pereira
Comissão Eleitoral
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